Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024260-18.2026.8.16.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0024260-18.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO FORO CENTRAL DE LONDRINA EMBARGANTE: CESAR EUGENIO FLORIANO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR RELATOR: RODRIGO FERNANDES DE LIMA DALLEDONNE (em substituição ao Des. EDUARDO SARRÃO) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISCUSSÃO SOBRE POSSE E PROPRIEDADE DO IMÓVEL. EFEITOS DE DECISÃO COLEGIADA ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Trata-se de embargos de declaração opostos por CESAR EUGENIO FLORIANO contra a decisão monocrática (mov. 20.1) que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0015826-40.2026.8.16.0000, interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos de execução fiscal nº 0046471-40.2025.8.16.0014, movida pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA. Nas razões recursais (mov. 1.1 do recurso de embargos), o embargante sustenta, em síntese: a) a existência de obscuridade ou erro material na decisão embargada, uma vez que o trecho do acórdão utilizado para fundamentar o indeferimento do efeito suspensivo não faz qualquer menção à posse do bem, tratando apenas de "cadastros municipais"; b) que houve confusão entre o enquadramento como contribuinte de IPTU (em virtude de registros administrativos) e a realidade fática da posse, a qual teria sido reconhecida como inexistente desde 1992 em sentença anterior; c) a ocorrência de omissão quanto aos parâmetros fixados no precedente do STJ (REsp 818614/MA) citado na decisão, especificamente no que tange aos "limites da lide" e à conformidade com o "pedido formulado no processo"; d) que nem o Município de Londrina, nem a COHAB-LD formularam pedido de reforma da tutela declaratória que reconheceu a inexistência de posse do jurisdicionado desde 1992, não tendo havido impugnação desse capítulo específico da sentença nos autos nº 0000841-39.2017.8.16.0014; e) que a decisão embargada ignorou o fato de ser impossível ao Judiciário avançar sobre pontos que não foram objeto de específica insurgência das partes, sob pena de violar os limites da pretensão recursal; f) a necessidade de integração do julgado para que a interpretação da decisão judicial leve em conta não apenas o dispositivo e a fundamentação, mas também os limites da lide. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as imperfeições mencionadas, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para que seja concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como a intimação da parte embargada para manifestação. É a breve exposição. II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. De antemão, consigna-se que os presentes embargos de declaração devem ser examinados monocraticamente, com fundamento no artigo 1.024, §2°, do Código de Processo Civil, uma vez que este recurso se volta contra decisão igualmente monocrática (mov. 20.1). Com efeito, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, Código de Processo Civil). Pois bem, a omissão, vício expressamente apontado pela parte recorrente, é observada quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento da causa. Ocorre que o decisum embargado não incorreu em qualquer das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, consoante se passa a expor. III. Aponta a parte embargante a existência de obscuridade e erro material no decisum, sustentando que o trecho do acórdão utilizado para fundamentar o indeferimento do efeito suspensivo versa exclusivamente sobre "cadastros municipais" e não sobre a posse do bem. Alega que a palavra "posse" sequer aparece na passagem destacada, o que evidenciaria um equívoco na análise da manutenção da sujeição passiva do IPTU. Aduz, ainda, a existência de omissão quanto aos limites da lide e aos pedidos recursais formulados nos autos nº 0000841-39.2017.8.16.0014, afirmando que o capítulo da sentença que reconheceu a inexistência de posse desde 1992 não foi objeto de recurso pelo Fisco ou pela COHAB. Todavia, não procede a alegação de vício no julgado. A decisão embargada foi expressa ao aplicar a premissa de que a interpretação de uma decisão judicial deve conjugar seu dispositivo e sua fundamentação. Nesse sentido, consignou-se que a tese de que a sentença não fora reformada no capítulo da posse "não está suficientemente evidenciada", uma vez que o colegiado, ao julgar a apelação, assentou que o arcabouço probatório apontava para o enquadramento do embargante como contribuinte, inclusive citando a celebração de parcelamento de dívida em nome próprio. Ademais, a decisão enfrentou o argumento do recorrente ao destacar que "não se pode verificar primo ictu oculi o reconhecimento judicial de que o recorrente não exerce a posse sobre o imóvel desde 1992", recomendando a manutenção da decisão agravada até o julgamento pelo colegiado. Quanto à ausência de análise detalhada do perigo de dano, ressaltou-se que, "não estando delineada a probabilidade do direito, é desnecessário o exame da questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". No que se refere à alegada omissão quanto aos parâmetros do REsp 818614 /MA e aos limites da lide, cumpre registrar que a decisão embargada utilizou tal precedente justamente para justificar que a interpretação do julgado anterior deve ser global. O fato de o embargante considerar que a posse é fato incontroverso por falta de impugnação específica no recurso de apelação anterior é matéria que se confunde com o próprio mérito do Agravo de Instrumento. Em sede de cognição sumária, o julgador entendeu que a eficácia do acórdão lavrado na apelação cível prevalece, inexistindo decisão superior que lhe confira efeito suspensivo até o momento. Nesse contexto, a insurgência deduzida nos embargos não evidencia vício de omissão ou obscuridade, mas revela inconformismo com a valoração jurídica conferida aos elementos do caso concreto e à interpretação do alcance da decisão colegiada anterior, providência que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Nesse sentido, decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça que: “[n]ão podem ser acolhidos aclaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido” (STJ, T1, EDcl AgInt EDcl AREsp 1414168/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 12.11.2019). IV. Ante ao exposto, como a decisão tem de ser omissa, obscura ou contraditória a partir de seu próprio texto e fundamentação, rejeito os embargos de declaração apresentados, com fundamento no artigo 1.024, §2°, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as necessárias anotações. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Assinado digitalmente Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Relator Convocado A7
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