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Processo:
0024260-18.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0024260-18.2026.8.16.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0024260-18.2026.8.16.0000, DA 2ª
VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO FORO CENTRAL DE
LONDRINA

EMBARGANTE: CESAR EUGENIO FLORIANO

EMBARGADO: MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR

RELATOR: RODRIGO FERNANDES DE LIMA DALLEDONNE (em
substituição ao Des. EDUARDO SARRÃO)

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DISCUSSÃO SOBRE POSSE E PROPRIEDADE DO
IMÓVEL. EFEITOS DE DECISÃO COLEGIADA ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE
OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. Trata-se de embargos de declaração opostos por CESAR EUGENIO
FLORIANO contra a decisão monocrática (mov. 20.1) que indeferiu o pedido de concessão de efeito
suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0015826-40.2026.8.16.0000, interposto em face de decisão que
rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos de execução fiscal nº 0046471-40.2025.8.16.0014,
movida pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA.
Nas razões recursais (mov. 1.1 do recurso de embargos), o embargante
sustenta, em síntese: a) a existência de obscuridade ou erro material na decisão embargada, uma vez que
o trecho do acórdão utilizado para fundamentar o indeferimento do efeito suspensivo não faz qualquer
menção à posse do bem, tratando apenas de "cadastros municipais"; b) que houve confusão entre o
enquadramento como contribuinte de IPTU (em virtude de registros administrativos) e a realidade fática
da posse, a qual teria sido reconhecida como inexistente desde 1992 em sentença anterior; c) a ocorrência
de omissão quanto aos parâmetros fixados no precedente do STJ (REsp 818614/MA) citado na decisão,
especificamente no que tange aos "limites da lide" e à conformidade com o "pedido formulado no
processo"; d) que nem o Município de Londrina, nem a COHAB-LD formularam pedido de reforma da
tutela declaratória que reconheceu a inexistência de posse do jurisdicionado desde 1992, não tendo
havido impugnação desse capítulo específico da sentença nos autos nº 0000841-39.2017.8.16.0014; e)
que a decisão embargada ignorou o fato de ser impossível ao Judiciário avançar sobre pontos que não
foram objeto de específica insurgência das partes, sob pena de violar os limites da pretensão recursal; f) a
necessidade de integração do julgado para que a interpretação da decisão judicial leve em conta não
apenas o dispositivo e a fundamentação, mas também os limites da lide.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam
sanadas as imperfeições mencionadas, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para que seja
concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como a intimação da parte embargada para
manifestação.
É a breve exposição.

II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
interposto.
De antemão, consigna-se que os presentes embargos de declaração devem ser
examinados monocraticamente, com fundamento no artigo 1.024, §2°, do Código de Processo Civil, uma
vez que este recurso se volta contra decisão igualmente monocrática (mov. 20.1).
Com efeito, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, Código de Processo Civil).
Pois bem, a omissão, vício expressamente apontado pela parte recorrente, é
observada quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento da causa.
Ocorre que o decisum embargado não incorreu em qualquer das hipóteses de
cabimento dos aclaratórios, consoante se passa a expor.

III. Aponta a parte embargante a existência de obscuridade e erro material no
decisum, sustentando que o trecho do acórdão utilizado para fundamentar o indeferimento do efeito
suspensivo versa exclusivamente sobre "cadastros municipais" e não sobre a posse do bem. Alega que a
palavra "posse" sequer aparece na passagem destacada, o que evidenciaria um equívoco na análise da
manutenção da sujeição passiva do IPTU. Aduz, ainda, a existência de omissão quanto aos limites da lide
e aos pedidos recursais formulados nos autos nº 0000841-39.2017.8.16.0014, afirmando que o capítulo
da sentença que reconheceu a inexistência de posse desde 1992 não foi objeto de recurso pelo Fisco ou
pela COHAB.
Todavia, não procede a alegação de vício no julgado. A decisão embargada foi
expressa ao aplicar a premissa de que a interpretação de uma decisão judicial deve conjugar seu
dispositivo e sua fundamentação. Nesse sentido, consignou-se que a tese de que a sentença não fora
reformada no capítulo da posse "não está suficientemente evidenciada", uma vez que o colegiado, ao
julgar a apelação, assentou que o arcabouço probatório apontava para o enquadramento do embargante
como contribuinte, inclusive citando a celebração de parcelamento de dívida em nome próprio.
Ademais, a decisão enfrentou o argumento do recorrente ao destacar que "não
se pode verificar primo ictu oculi o reconhecimento judicial de que o recorrente não exerce a posse sobre
o imóvel desde 1992", recomendando a manutenção da decisão agravada até o julgamento pelo
colegiado. Quanto à ausência de análise detalhada do perigo de dano, ressaltou-se que, "não estando
delineada a probabilidade do direito, é desnecessário o exame da questão sob a ótica do perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo".
No que se refere à alegada omissão quanto aos parâmetros do REsp 818614
/MA e aos limites da lide, cumpre registrar que a decisão embargada utilizou tal precedente justamente
para justificar que a interpretação do julgado anterior deve ser global. O fato de o embargante considerar
que a posse é fato incontroverso por falta de impugnação específica no recurso de apelação anterior é
matéria que se confunde com o próprio mérito do Agravo de Instrumento. Em sede de cognição sumária,
o julgador entendeu que a eficácia do acórdão lavrado na apelação cível prevalece, inexistindo decisão
superior que lhe confira efeito suspensivo até o momento.
Nesse contexto, a insurgência deduzida nos embargos não evidencia vício de
omissão ou obscuridade, mas revela inconformismo com a valoração jurídica conferida aos elementos do
caso concreto e à interpretação do alcance da decisão colegiada anterior, providência que não se coaduna
com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
Nesse sentido, decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça que: “[n]ão podem ser
acolhidos aclaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado,
traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi
decidido” (STJ, T1, EDcl AgInt EDcl AREsp 1414168/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 12.11.2019).

IV. Ante ao exposto, como a decisão tem de ser omissa, obscura ou
contraditória a partir de seu próprio texto e fundamentação, rejeito os embargos de declaração
apresentados, com fundamento no artigo 1.024, §2°, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as necessárias anotações.
Intimem-se.

Curitiba, data do sistema.

Assinado digitalmente
Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne
Relator Convocado A7